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quinta-feira, 27 de agosto de 2026
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Lei Complementar 851 define estrutura organizacional da Prefeitura de Ijaci

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Lei Complementar 851 define estrutura organizacional da Prefeitura de Ijaci
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A Lei Complementar 851, de 29 de dezembro de 2005, estabelece a estrutura organizacional da Administração Direta do Poder Executivo de Ijaci, com diretrizes para as secretarias municipais.

Lei Complementar 851, de 29 de dezembro de 2005 Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo e dá outras providências Tamanho do Arquivo: 152.32 KB Created: 18 – 06 – 2026 Updated: 18 – 06 – 2026 Hits: 10 Baixar Visualizar Cultura Esporte e Lazer SECRETÁRIO: JOZIELLI F BOTELHO EMAIL: [email protected] TELEFONE: 0800 035 1198 Da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer – SEMCEL Art. 15. A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer (SEMCEL), tem a finalidade de planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Município relativas à promoção e ao fomento da cultura, esporte e lazer, objetivando a sua expansão, a melhoria da qualidade de vida da população, competindo-lhe: I. articular-se com os órgãos e entidades municipais, em especial com as funções cultura, esporte e lazer visando à integração das respectivas políticas e ações; II. promover ações que visem à atração de novos empreendimentos culturais, de esportes e de lazer para o Município; III. formular, implementar e coordenar a execução da política municipal de cultura, esporte e lazer; IV. promover ações visando o desenvolvimento cultural, de esportes e de lazer do município, com divulgação dos seus produtos; V. propor normas relacionadas ao estímulo e desenvolvimento da cultura, esporte, e lazer, em especial aquelas voltadas para a geração de emprego e renda, no âmbito de sua competência; VI. prestar suporte técnico e administrativo aos Conselhos Municipais de Cultura, de Esporte e de Lazer; VII. gerir os Fundos Municipais de Cultura, de Esportes e de Lazer; VIII. planejar e coordenar as ações de organização e incentivo à cultura, ao esporte, e ao lazer; IX. exercer outras atividades correlatas. Desenvolvimento Social SECRETÁRIO: JEAN CARLO MARQUES SILVA EMAIL: [email protected] RAMAL: 6411 CELULAR: (35) 98444-6995 Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEMDES Art. 12. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e avaliar as ações setoriais a cargo do Município que visem à erradicação da pobreza, bem como ao fomento e ao desenvolvimento social da população, por meio de ações relativas ao trabalho e emprego e ao esporte e lazer, bem como aquelas destinadas ao cumprimento das normas referentes aos direitos humanos, à assistência social e à proteção de grupos vulneráveis, em especial de crianças, adolescentes e idosos, competindo-lhe: I. elaborar e coordenar planos, programas e projetos de desenvolvimento social, acompanhando a efetiva execução dos mesmos; II. planejar, coordenar e executar programas e atividades de apoio à pessoa portadora de necessidades especiais e à pessoa que apresenta dependência química, visando a reintegração e readaptação funcional na sociedade; III. gerir os fundos municipais de Assistência Social e da Criança e do Adolescente; IV. planejar, coordenar e executar as atividades relativas às políticas do gênero; V. planejar, coordenar e executar as atividades relativas às políticas para a população idosa; VI. planejar, coordenar e executar ações de uma política de atendimento, promoção e defesa dos direitos da criança, do adolescente e do jovem, executando-a direta ou indiretamente; VII. planejar e coordenar as ações sociais relativas ao abastecimento alimentar e ao combate à fome; VIII. prestar suporte técnico e administrativo aos Conselhos Municipais de Assistência Social, dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos Direitos da Pessoa Deficiente e Tutelar; IX. planejar, coordenar e executar as atividades relativas a direitos humanos e cidadania, apoio e promoção ao esporte e lazer, apoio, promoção e desenvolvimento cultural. X. coordenar a ação voltada para a geração de trabalho e renda; XI. planejar, coordenar e executar as atividades de Defesa Civil de competência do Município, nos termos previstos na legislação em vigor; XII. exercer outras atividades correlatas. Desenvolvimento Urbano SECRETÁRIO: ARNALDO DE ABREU CAMPOS EMAIL: [email protected] RAMAL: 6417 Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SEMDU Art. 13. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano tem por finalidade planejar, organizar, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Município relativas à política de apoio ao desenvolvimento da capacidade institucional, da infra-estrutura urbanística e da segurança patrimonial, competindo-lhe: I. formular e coordenar a política municipal de desenvolvimento urbano e rural; II. alocar recursos e compatibilizar programas, projetos e atividades de desenvolvimento urbano e rural, de infra-estrutura, de habitação, de saneamento, de telecomunicações, com os níveis federal e estadual; III. articular-se com instituições públicas, privadas e não governamentais que atuem no âmbito da Secretaria, visando à cooperação técnica e a integração de ações setoriais com impacto sobre a competitividade e a qualidade de vida dos cidadãos; IV. coordenar e fiscalizar o sistema de transporte municipal; V. executar o plano de circulação de veículos e pedestres nas áreas urbanas e implantar o sistema de sinalização do Município; VI. promover a educação no trânsito; VII. planejar a operacionalidade das políticas de segurança do Município; VIII. viabilizar o entrosamento do Poder Público Municipal com os órgãos de segurança de outros níveis federativos que atuem no Município; IX. planejar a operacionalidade das políticas públicas de segurança social, em conjunto com os órgãos municipais, visando à diminuição da criminalidade; X. coordenar as atividades da Guarda Municipal; XI. planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e avaliar as ações relativas a serviços e obras públicas, especialmente nos aspectos de infra-estrutura viária, estrutura operacional e logística, mecanismos de regulação e serviços; XII. prestar suporte técnico e administrativo aos Conselhos Municipais de Defesa Social e de Patrimônio Municipal; XIII. exercer outras atividades correlatas. Educação SECRETÁRIO: VALÉRIA APARECIDA FABRI RIBEIRO LUCAS EMAIL: [email protected] RAMAL: 6407 CELULAR: (35) 9 9952-5305 Da Secretaria Municipal de Educação – SEMEDU Art. 9º. A Secretaria Municipal de Educação tem por finalidade coordenar a formulação e a execução da política educacional do Município, visando a garantia do direito à educação básica, bem como ao cumprimento dos preceitos e princípios constitucionais, competindo-lhe: I. oferecer educação básica em todos os seus níveis e modalidades de educação especial e de jovens e adultos; II. desenvolver e coordenar, em parceria com a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, a implementação de políticas de formação continuada, destinadas ao aperfeiçoamento dos profissionais da educação; III. implementar políticas que garantam o acesso e a permanência na educação básica; IV. prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Educação; V. desenvolver e coordenar as atividades de implementação da política pedagógica do Município. Finanças SECRETÁRIO: ERLÉIA DA CONCEIÇÃO MENDES FERNANDES EMAIL: [email protected] RAMAL: 224 CELULAR: (35) 98445-2228 Da Secretaria Municipal de Finanças – SEMUFI Art. 8º. A Secretaria Municipal de Finanças tem por finalidade planejar e coordenar a política fazendária municipal, estabelecendo programas, projetos e atividades relacionadas com as áreas financeira, contábil, fiscal e tributária, visando o controle interno e a promoção da justiça fiscal, competindo-lhe: I. coordenar, executar e fiscalizar a cobrança dos créditos tributários e fiscais do Município; II. coordenar e executar as atividades relativas a lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos mobiliários e imobiliários, mantendo atualizado o cadastro respectivo; III. coordenar a organização da legislação tributária municipal, para orientação aos contribuintes sobre sua correta aplicação, mantendo-a atualizada;

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