O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu, em parte, a favor do recurso do município de Barbacena em uma Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), que questionava a atuação da Guarda Municipal na fiscalização de trânsito e na aplicação de multas.
A decisão reafirmou a ilegalidade das autuações feitas pela Guarda Municipal sem a devida base legal, limitando a nulidade dos autos de infração e das multas ao período entre 6 de janeiro de 2021 e 31 de março de 2023, quando foi sancionada a Lei Municipal nº 5.204.
A ACP foi proposta pela Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Barbacena, que argumentou que a fiscalização de trânsito deveria ser realizada pela Subsecretaria Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana (Sutram), e que a delegação de atribuições à Guarda Municipal deveria seguir os trâmites legais.
Conforme o MPMG, um convênio de 2019 permitiu que a Guarda Municipal realizasse atividades de fiscalização de trânsito por um ano, prorrogado posteriormente. No entanto, após o término do convênio em 5 de janeiro de 2021, a Guarda continuou a aplicar multas sem um novo acordo.
Em abril de 2022, a Justiça suspendeu os efeitos de um decreto municipal que visava atribuir à Guarda Municipal a competência para fiscalizar o trânsito. Em abril de 2024, a Justiça atendeu aos pedidos do MPMG, determinando a nulidade dos autos de infração e a devolução dos valores pagos pelos motoristas autuados.
A 7ª Câmara Cível do TJMG, ao analisar o recurso do município, confirmou que as autuações feitas após o término do convênio eram inválidas, mas limitou a nulidade ao período entre o fim do convênio e a publicação da nova lei.
Com a decisão final, fica reconhecida a invalidade das multas aplicadas pela Guarda Municipal de Barbacena nesse intervalo, encerrando a disputa judicial sobre a questão.