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quinta-feira, 27 de agosto de 2026
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Lei 12.097 cria diretrizes para negociação de débitos com a PBH

Lei 12.097 cria diretrizes para negociação de débitos com a PBH
Lei 12.097 cria diretrizes para negociação de débitos com a PBH
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A nova Lei 12.097, publicada no Diário Oficial do Município nesta quinta-feira (30/7), cria diretrizes para a atuação do Executivo em relação à inscrição de contribuintes em dívida ativa e à cobrança de créditos tributários e não tributários. Dentre as orientações está a priorização de mecanismos administrativos de cobrança, conciliatórios e de negociação antes da judicialização da dívida ou da inscrição em dívida ativa. A norma ainda prevê a instituição, pela Prefeitura de Belo Horizonte (PBH), do Sistema Municipal de Mediação de Dívidas, que busca ampliar as oportunidades de negociação de débitos. Originária de projeto de lei proposto por Leonardo Ângelo (Cidadania), a medida já está em vigor.

A lei cria diretrizes relacionadas à constituição, à alteração, à suspensão, à inscrição em dívida ativa e à cobrança de créditos tributários e não tributários no Município. No projeto que originou a lei, Leonardo Ângelo afirma que busca garantir que o contribuinte tenha acesso a informações claras, a prazos adequados e a “oportunidades reais” de negociação antes de ser inscrito em dívida ativa ou levado a protesto.

“Entre os pontos centrais, destacamos o estímulo a mecanismos de mediação de dívidas, que aproximam a administração do cidadão e evitam a judicialização desnecessária”, justifica o vereador.

A norma prevê que, na elaboração de programas de regularização de débitos tributários e não tributários, o Executivo pode observar diretrizes como a transparência na constituição dos créditos e nos procedimentos de cobrança, com divulgação periódica de dados sobre a arrecadação; a equidade no tratamento dos contribuintes, com atenção à capacidade contributiva; e a garantia do contraditório e da ampla defesa na constituição de créditos municipais com lançamento tributário ou reconhecimento administrativo, com prazo mínimo de 30 dias para impugnação administrativa.

Além disso, também está prevista a priorização de mecanismos administrativos de cobrança, conciliatórios e de negociação antes da judicialização da dívida ou da inscrição em dívida ativa, com notificação prévia ao contribuinte.

A suspensão da exigibilidade do crédito ou da inscrição em dívida ativa enquanto houver contestação, negociação administrativa formal ou pedido regularmente protocolado em andamento também deve ser observada, bem como o estímulo à conciliação, ao parcelamento dos débitos e à utilização do protesto extrajudicial como medida subsidiária após esgotadas as soluções administrativas.

A partir da nova lei, o Executivo está autorizado a instituir o Sistema Municipal de Mediação de Dívidas para ampliar as oportunidades de negociação de débitos antes da inscrição em dívida ativa. Nesse caso, o texto afirma que a regulamentação poderá prever a tentativa de mediação administrativa prévia para créditos de pequeno valor.

A Lei 12.097/2026 também estabelece que o Sistema Municipal de Mediação de Dívidas pode prever mecanismos de negociação específicos para servidores municipais licenciados sem vencimentos, especialmente quando se tratar de débitos previdenciários relativos à cota do trabalhador. Nesses casos, pode ser autorizado o parcelamento da dívida com desconto mensal limitado a até 10% da remuneração bruta.

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